- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-66.2021.5.05.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ARTIGO 482, “A” E “C”, DA CLT. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, registrou o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, que inexiste nos autos o mínimo lastro para manutenção da justa causa aplicada ao autor. Ressaltou que o único documento apresentado pela ré para justificar a justa causa apenas prova que o empregado também trabalhava de forma autônoma, mas “não se tem provas que aquele contrato se destinou a algum cliente da empregadora, não contendo nem mesmo o nome do destinatário” (pág. 550). Por outro lado, consignou que “logrou o autor demonstrar por prova testemunhal a tese de negativa de trabalho em concorrência com a acionada” (pág. 551). 2. Preceitua o artigo 493 da CLT que “constitui falta grave prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”. 3. Assim, a decisão regional não contraria, mas dá efetividade ao preceito consolidado, tendo em vista que não restou comprovada a prática de falta grave a que se refere o artigo 482 da CLT, a ensejar a dispensa por justa causa. Também não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a demanda foi dirimida com fulcro nas provas constantes dos autos e não nas regras de distribuição do ônus probatório. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE E DE DESLEALDADE NÃO COMPROVADOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É entendimento desta Corte que a mera reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque a faculdade dada ao empregador de dispensa motivada tem respaldo em lei e sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. 2. Entretanto, a reversão da dispensa por justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, caso dos autos, revela excesso no exercício do direito potestativo pelo empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa. Precedentes. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. 2. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova, situação não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há que se falar, por conseguinte, em violação do artigo 944, § único, do Código Civil. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, cumpre salientar que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu o voto vencido em abono de sua tese, todavia, não transcreve o trecho motivador de sua irresignação no voto vencedor. 3. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). 4. Por todo o exposto, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000635-66.2021.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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