- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-60.2017.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem reformou a sentença para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Registrou para tanto que “Restou comprovado que o reclamante foi advertido no dia da ocorrência do fato alegado pela ré e depois foi sumariamente dispensado na sequência em 24/03/2017”, que “Embora o reclamante tenha sido advertido anteriormente, não vislumbro a existência de dupla punição, mas a ocorrência de excesso de punição, visto que a reclamada não observou a gradação da pena, especialmente porque não denoto, do comportamento do reclamante, falta grave o suficiente para acarretar a aplicação de penalidade máxima que lhe foi aplicada”, e que “caracterizada a desproporcionalidade entre a gravidade da falta e a respectiva punição, além do desrespeito quanto à vedação da dupla punição e do critério da gradação das penas”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que caracterizada a justa causa, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Dos trechos transcritos pela parte, constata-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que deferiu o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada. Pontuou que “Em sua réplica, o autor apontou a concessão de intervalo para refeição e descanso em período inferior ao previsto legalmente”, e que “correto o deferimento do pagamento de 1h00 a esse título, não havendo falar em pagamento apenas do período não usufruído, tendo em vista que a presente demanda trata de período contratual anterior à Lei 13.467/2017, que modificou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que o reclamante confessou que gozava integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010942-60.2017.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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