- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001383-67.2023.5.22.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em relação à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. Na hipótese, decidiu o Tribunal Regional que as prerrogativas da Fazenda Pública não alcançam a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II da Constituição da República. No entanto, a questão não comporta mais discussão, pois, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), restou pacificado por esta Corte Superior que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais”. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a irresignação há de ser aceita. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001383-67.2023.5.22.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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