JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101576-66.2018.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101576-66.2018.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME DE SOBREAVISO OFFSHORE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que inexiste expressa autorização legal de supressão do intervalo intrajornada para os trabalhadores sujeitos ao regime de sobreaviso offshore, ao contrário do que ocorre com os empregados sujeitos ao regime de revezamento (art. 2.º, § 2.º, c/c 3.º, II, da Lei 5.811/72). Salientou, de todo modo, que as fichas financeiras não noticiam o pagamento de quaisquer outros adicionais ou parcelas expressamente voltadas à indenização ou remuneração de intervalos intrajornada não gozados. Por tal razão, reconhecendo a fruição parcial da pausa alimentar, de 40 minutos por turno laborado, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras intervalares. 2. Destaque-se que a controvérsia não foi analisada sob o prisma da existência de norma coletiva disciplinando o intervalo intrajornada, razão pela qual, a análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, inviabilizando a análise da matéria à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Pela mesma razão, incólume o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101576-66.2018.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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