JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101812-32.2017.5.01.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101812-32.2017.5.01.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da questão referente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido: se na forma da Lei 5.811/72 ou se na forma do acordo coletivo firmado pela categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Prevalece nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Com relação à da questão referente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, a SBDI-1 já se pronunciou no sentido da validade da norma coletiva que rege o trabalho para a Petrobras, a qual prevê a redução do percentual fixado no artigo 3º, II, da Lei nº 5.811/72, incidente sobre a Hora de Repouso e Alimentação (HRA). Diante do exposto, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida afastou o argumento do reclamante com relação à compensação das horas extras deferidas com as verbas recebidas a títulos de AHRA, em razão da previsão em norma coletiva de que o referido adicional tem como objetivo remunerar o intervalo suprimido. Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pelo TRT, o que poderia caracterizar, quando muito, eventual hipótese de erro de julgamento (error in judicando), mas não de erro procedimental (error in procedendo), não havendo que se falar em nulidade processual. Na hipótese, houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Portanto, com relação à alegada nulidade de prestação jurisdicional, o recurso de revista não enseja processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. AHRA. COMPENSAÇÃO. Diante da decisão adotada para recurso de revista da reclamada, com relação ao tema “horas extras. intervalo intrajornada suprimido”, ao qual foi dado provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei n.º 5811/72, infere-se que não há mais que se falar em compensação das referidas verbas. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101812-32.2017.5.01.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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