- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-20.2022.5.02.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. Consta do acórdão do Tribunal Regional que a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária decorrente da prestação serviços da obreira no banco reclamado foi feita com base na prova documental produzida pela primeira reclamada, nos controles de jornada e nos demonstrativos de pagamento, ressaltando o Tribunal Regional, que, apesar de a autora ter trabalhado para outras empresas, não há impeditivo da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual foi devidamente delimitada nos períodos em que a reclamante prestou serviços no banco reclamado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000414-20.2022.5.02.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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