JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001687-34.2020.5.02.0609

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001687-34.2020.5.02.0609, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DA TOMADORA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação subsidiária da ora recorrente pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços ao fundamento de que o reclamante desincumbiu-se a contento do seu ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício da quinta reclamada , por todo o período contratual, premissa fática inafastável à luz da Súmula nº 126 do TST. O entendimento do Regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Agravo não provido. 2. HORA EXTRA. REVELIA. presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reforma a decisão agravada, pois em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 338 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001687-34.2020.5.02.0609. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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