JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-98.2018.5.02.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-98.2018.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA RECLAMADA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada CALLTOP por considera-lo desfundamentado, com aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. O autor, em sede de embargos de declaração, afirma que este Colegiado não examinou o requerimento de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar manifestamente protelatória a interposição do agravo. Com parcial razão, pois constatada a alegada omissão. Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, não se vislumbra má-fé ou intuito meramente procrastinatório na conduta da empresa, estando ausentes, portanto as hipóteses previstas no artigo 793-B. Indefere-se o pedido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido formulado em contraminuta de agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000416-98.2018.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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