- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010157-40.2023.5.15.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE EM MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 337, I, DO TST E DO ART. 896, “C”, E § 8º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “litigância de má-fé”, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista, notadamente porque a Corte Regional registrou que “não vislumbro litigância de má-fé, senão o exercício do seu direito de amplo acesso ao Judiciário, contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos”. Ainda que assim não fosse, não se verificam as violações apontadas, nos termos exigidos pelo art. 896, “c”, da CLT, não se enquadrando o presente caso nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e 80 do CPC, até porque a Reclamante, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, apenas exerceu o seu direito de amplo acesso ao Judiciário, valendo ressaltar que a divergência jurisprudencial nem sequer atende ao comando da Súmula 337, I, do TST e art. 896, § 8º, da CLT, tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido no decisum agravado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010157-40.2023.5.15.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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