- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-67.2022.5.06.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA – OMISSÃO RECONHECIDA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da autora, por ausência de transcendência do recurso de revista . Registrou que a trabalhadora não invocou violação da CF, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou a súmula de jurisprudência do TST, incidindo, pois, os óbices do artigo 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST nº 442. O réu afirma que este Colegiado não examinou o requerimento de condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afirma que o intuito manifestamente protelatório do agravo de instrumento é conduta tipificada no artigo 793-B da CLT, ensejando a condenação da trabalhadora ao pagamento das penalidades do artigo 793-C do mesmo diploma legal. Com parcial razão. A condenação por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, não se vislumbra má-fé ou intuito meramente procrastinatório na conduta da trabalhadora, apenas equívoco de seu patrono no manejo dos meios processuais de que dispunha. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 793-B, não há que se falar em condenação da empregada nos termos revistos no artigo 793-C da CLT. Indefere-se o pedido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido formulado em contraminuta de agravo de instrumento em recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001135-67.2022.5.06.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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