- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013009-44.2016.5.15.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao analisar o tema “ Salário in natura. ” 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão da descaracterização do salário in natura , tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve julgamento extra petita na análise do tema salário in natura . 3. O acórdão regional, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos, notadamente no depoimento do preposto da ré, registrou que a esposa do autor trabalhava na sede da fazenda do réu como empregada doméstica. Tal fato levou o Tribunal a quo ao entendimento da descaracterização do salário in natura do recorrente. 4. Desta forma, não houve ampliação dos limites da lide, mas sim mera apreciação das provas produzidas nos autos. 5. Constata-se, portanto, que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013009-44.2016.5.15.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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