JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001216-43.2013.5.06.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0001216-43.2013.5.06.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que concerne à preliminar, arguida em contrarrazões, relativa ao cumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade, verifica-se que os recursos de revista interpostos pelos réus observaram os incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT na medida em que os trechos do acórdão regional reproduzidos permitem que seja verificado o prequestionamento da controvérsia, bem como foram demonstradas analiticamente as violações e contrariedades apontadas. Agravo a que se nega provimento, no tema . LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Assentada a premissa quanto à licitude da terceirização de atividade fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado de correspondente bancário (loja de departamento, no caso) não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não fazendo jus ao enquadramento nas respectivas categorias, tampouco ao pagamento de benefícios legais e/ou normativos daí decorrentes. 2. Constatada a conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, deve ser confirmada a decisão agravada que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelos réus. Agravo a que se nega provimento, no tema . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO SEGUNDO RÉU EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001216-43.2013.5.06.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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