- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-97.2015.5.01.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa e constatar divergência jurisprudencial específica , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria diz respeito ao enquadramento da autora, empregada da loja de departamento (C&A S.A), na categoria dos financiários, pelo fato de realizar a venda de cartões de crédito e conceder empréstimos. É entendimento desta Corte Superior que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento circunscritas apenas à dinâmica empresarial, com a finalidade exclusiva de aumentar a venda de seus produtos, de caráter meramente acessório, assemelha-se à atividade de correspondente bancário e não autoriza o enquadramento como financiário. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar o enquadramento da autora como financiária e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010165-97.2015.5.01.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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