JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000099-87.2019.5.02.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000099-87.2019.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MATÉRIA INTERPRETATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que condenou a ré ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se seria abusiva a multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, fixada pela Corte Regional. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000099-87.2019.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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