- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100300-32.2022.5.01.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição da pretensão executória, sob o entendimento de que “é quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva”. 2. Assim, o Eg. TRT decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Não obstante, o acórdão regional registra, ainda, fato que caracteriza uma distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional, verbis: “Ainda que assim não fosse, também não se configuração a prescrição bienal, uma vez que está correto o entendimento do Juízo de origem, ao contar o prazo prescricional apenas da ciência da decisão que determina o desmembramento da execução coletiva em execução individual, e não do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva”. 4. Portanto, conforme registrado pelo acórdão regional, não houve inércia do exequente, mas decisão judicial que modificou o procedimento de liquidação e execução, determinando o ajuizamento de execuções individuais e autônomas. 5. A Corte regional registrou que, ainda que se considerasse a prescrição bienal, ao considerarmos a decisão que modificou o procedimento de liquidação, a pretensão não estaria prescrita. Sendo assim, não houve desrespeito ao prazo prescricional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6. Registre-se que a matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 7. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100300-32.2022.5.01.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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