- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066300-38.2011.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por má aplicação, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. 1. Conforme jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho é de cinco anos, contado do seu trânsito em julgado, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, na medida em que esse é o prazo para o ajuizamento da própria ação coletiva. 2. No caso presente, não se trata de execução individual, pois é o Sindicato quem, diante da inércia dos trabalhadores, pretendeu promover a execução nos próprios autos, de forma coletiva. 3. De qualquer forma, o princípio é o mesmo, sendo de cinco anos o prazo para o ente sindical promover a execução coletiva da sentença coletiva transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0066300-38.2011.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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