- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0001127-27.2017.5.05.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada. É o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. De outro lado, a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho afasta a negociação coletiva que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada quando o trabalhador pratica horas extras habituais. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. 6. Nesse contexto, é preciso superar o entendimento de que o trabalho em horário extraordinário invalida a negociação coletiva que previu a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001127-27.2017.5.05.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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