- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100664-97.2017.5.01.0581, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência doartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte não efetuou a transcrição do acórdão regional em sede de embargos de declaração pertinente ao tema em questão, o que não atende ao disposto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva de 2012/2013, a partir de 16/6/2012, previu o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada para os motoristas de transporte coletivo. No entanto, consignou que somente com a vigência da Lei nº 13.103/2015, passou a ser legalmente permitida a redução do referido intervalo. 5. Assim, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora acrescida de 50% por dia de trabalho, com natureza salarial, desde marco prescricional (22/5/2012) até início da vigência da Lei nº 13.103/2015, quando considerou lícita norma coletiva que prevê a redução. 6. Ao assim decidir, a Corte Regional violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariar a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100664-97.2017.5.01.0581. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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