- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-78.2016.5.09.0125, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO PERÍODO IMPRESCRITO . A Corte de origem verificou que, no período imprescrito, o reclamante laborou em cidade próxima ao seu domicílio, o que permitia o deslocamento diário, motivo pelo qual entendeu pela definitividade da transferência, com a consequente exclusão do adicional de transferência da condenação. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante, no sentido de que as transferências eram provisórias, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, tendo em vista o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é que essa transferência se dê em caráter provisório, assim entendida aquela que importe em mudança de domicílio (art. 469, caput, da CLT). Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - REFLEXOS DAS COMISSÕES NA PARCELA COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1.1 - A Corte Regional registrou a premissa fática de que a norma coletiva expressamente definiu a base de cálculo da gratificação de função como sendo "o salário base e o adicional por tempo de serviço". Entendeu, no entanto, que como as comissões são parcelas que remuneram o trabalho, constituindo, portanto, verba salarial, independente da frequência com que era paga, deve refletir nos RSRs, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, assim como nas demais verbas, como, no caso, a gratificação de função. 1.2 - Nos termos previstos pelo § 1º do artigo 457 da CLT, as comissões integram o salário base do empregado para todos os fins, por deterem natureza jurídica salarial. Assim, a previsão na norma coletiva de que a gratificação de função é composta pelo salário base e adicional por tempo de serviço, não exclui, explicitamente, a repercussão das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Não se trata, portanto, de declarar a invalidade da norma coletiva, e, sim, de dar-lhe plena aplicabilidade. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - GESTÃO COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 287 do TST, o recurso de revista deve admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - PRÊMIO APOSENTADORIA. 3.1 - O Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus ao prêmio aposentadoria de forma integral, conforme previsto na Circular 421/1988 do Banestado, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, visto que completou o tempo de contribuição em 15/5/2012 e sua dispensa sem justa causa ocorreu em 2/12/2015. 3.2 - Verifica-se, inicialmente, que o Tribunal Regional não adotou tese quanto à alegação de que, de acordo com a norma circular em questão, o prêmio sofreria desconto de 5% a cada mês a mais de contribuição previdenciária, o que atrai a aplicação da Súmula 297 da CLT. 3.3 - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o "prêmio aposentadoria", instituído em norma empresarial, consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. 3.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DE PLR - TETO MÁXIMO - ÔNUS DA PROVA (Tema admitido na decisão de admissibilidade) . 1.1 - O Tribunal Regional concluiu que era ônus do empregador comprovar, analiticamente, a correção do pagamento da parcela, já que é detentor dos documentos referentes aos balanços e contabilidade da empresa e relativos ao alcance dos requisitos, metas e demais parâmetros referentes à PLR, e não tendo sido trazidos aos autos os referidos documentos, condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de PLR, em decorrência da aplicação da regra alternativa que prevê um teto de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado, limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). 1.2 - Com efeito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamado a comprovação do valor do lucro líquido anual nos anos apontados pela reclamante, bem como a comprovação quanto aos valores pagos aos empregados e quanto ao não enquadramento destes na regra alternativa prevista nas normas coletivas do período, visto que se trata de fato impeditivo do direito pleiteado e, também, em razão da melhor aptidão para a prova. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - GESTÃO COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA (Tema provido no agravo de instrumento). 2.1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na prova oral, que não ficou comprovado o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, visto que, como gerente geral comercial, possuía o mesmo nível hierárquico do gerente operacional na agência, ambos liberavam a porta giratória e tinham as chaves da agência, conforme afirmado pela própria testemunha do réu Rosangela, a qual expressamente afirmou que "os cargos mais elevados na agência eram do gerente comercial na área comercial e do gerente operacional na área administrativa". 2.2 - Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. De outra parte, a Súmula 287 do TST, dispõe que "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-lhe o art. 62 da CLT". Nesse contexto, o enquadramento do gerente geral da agência na exceção do art. 62, II, da CLT somente pode ser afastada quando não preenchidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo. 2.3 - Na hipótese dos presentes autos, no entanto, o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, foi afastado com fundamento apenas no entendimento de que havia gestão compartilhada da agência, com outro gerente do mesmo nível hierárquico, no caso o gerente operacional, na área administrativa, não tendo sido apontado o não preenchimento dos requisitos do art. 62, II, da CLT. 2.4 - Todavia, a SBDI-1 do TST já firmou posicionamento no sentido de que a divisão da agência em setores administrativo e comercial não obsta a incidência do art. 62, II, da CLT, mormente quando as premissas fáticas revelam o desempenho de atividades com alto grau de relevância e fidúcia na instituição bancária, com típicos encargos de gestão e autoridade máxima na sua divisão, como é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000414-78.2016.5.09.0125. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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