- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011551-50.2017.5.03.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL-SRV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a parte reclamada "apresentou, nestes autos, juntamente com sua defesa, os documentos relativos ao pagamento do sistema de remuneração variável (SRV)", de maneira que não há "qualquer prova de que houve pagamento incorreto da parcela SRV". A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, da CLT. Apenas com um reexame da prova documental acostada aos autos seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PPE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a documentação apresentada pela reclamada " é suficiente à apuração dos fatos, tanto é que o próprio Perito procedeu ao cálculo das diferenças pleiteadas pelo reclamante, com base na documentação apresentada nos autos". A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, da CLT. Apenas com um reexame da prova documental acostada aos autos seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. HORAS EXTRAS COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/06/2009 A 31/05/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras com relação ao período de 01/06/2009 a 31/05/2010. Para tanto, a Corte local consignou que, apesar da " ausência de juntada dos controles de ponto do período em questão, é certo que a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, não é absoluta ", sendo que " a prova testemunhal mitigou, em parte, os horários declinados na inicial ". De fato, a conclusão do Tribunal Regional está calcada na demonstração, pela prova testemunhal, de que os horários indicados na petição inicial da ação trabalhista foram elididos de forma parcial. Nesse sentir, somente com o revolvimento de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento infenso a teor da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela violação dos dispositivos legais citados pela parte, assim como do item I do Verbete nº 338 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT NO PERÍODO ENTRE 01/06/2010 A 31/12/2012 E DO ART. 62, II, DA CLT A PARTIR DE 01/01/2013. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não são devidas horas extras no período compreendido entre 01/06/2010 a 31/12/2012, uma vez que o autor estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que " o reclamante detinha fidúcia especial, com nítida diferenciação do bancário que desempenha apenas tarefas técnicas ". A Corte a quo registrou ainda que, quanto " ao período em que o autor exerceu o cargo de gerente geral, é notório o enquadramento de tais funções na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT, sendo irrelevante o fato de a agência possuir, ou não, outro gerente responsável pela área administrativa ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o autor não exerceu o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT no período entre 01/06/2010 a 31/12/2012, tampouco de gerente-geral a partir de 01/01/2013, necessário seria o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto ao pedido de diferenças de comissões, a Corte local concluiu que " a ausência de apresentação da documentação solicitada pelo perito não pode acarretar a presunção de veracidade das alegações do autor ". Com efeito, o Tribunal Regional reformou a sentença concluindo " ser o caso de absolvição do réu da condenação que lhe foi imposta, pois desamparada de efetivo lastro probatório ". Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SRV" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a parcela paga a titulo de SRV não integra a base de cálculo da gratificação de função, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, determinou que a verba "Sistema de Remuneração Variável" seja inserida na base de cálculo da gratificação de função. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em discordância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Ressalva de entendimento deste relator . Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011551-50.2017.5.03.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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