- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011216-21.2022.5.18.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de motorista, que não contou com participação do sindicato que representa a reclamada, cuja atividade preponderante é o comércio varejista de materiais de construção. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CARGA. O acúmulo de funções somente se caracteriza quando exercida função diversa da contratada, sem qualquer compatibilidade ou conexão entre elas. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a complexidade e a responsabilidade da atividade de auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis com a função de motorista. Desse modo, não se caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011216-21.2022.5.18.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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