JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010019-08.2023.5.15.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010019-08.2023.5.15.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 126/TST. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, na função de ajudante de motorista, deve ser enquadrado na categoria profissional dos trabalhadores de transporte rodoviário ou na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral, para fins de aplicação das normas coletivas. 2. O TRT, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o autor atuava como ajudante de motorista, e não como auxiliar de logística, conforme alegado na inicial. 3. A decisão regional está fundamentada na análise do contrato de trabalho, da ficha de registro e dos depoimentos pessoais das partes, bem como considerando a jurisprudência firmada no âmbito do próprio TRT, não havendo elementos fáticos que permitam enquadramento sindical diverso, conforme pretende o autor. 4. Em tal cenário, a revisão do enquadramento sindical nos termos pretendidos demandaria indispensável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não se admite recurso de revista por violação de dispositivos legais ou por divergência jurisprudencial, mas apenas por contrariedade à Súmula do TST ou do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010019-08.2023.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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