JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010640-58.2015.5.01.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0010640-58.2015.5.01.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para sua execução, razão pela qual são cumuláveis e não justificam o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de acúmulo de função, sob o entendimento de que não havia previsão contratual nem normativa para o exercício cumulativo de motorista e cobrador, afastando a tese de que a cobrança de passagens é atividade relacionada com as atribuições de motorista, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010640-58.2015.5.01.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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