JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012039-60.2015.5.15.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012039-60.2015.5.15.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O reclamado alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o tema "2.1 - horas extras - validade dos controles de jornada", constante em seu recurso ordinário, tendo se limitado a fixar as horas extras além da 8.ª diária e da 40.ª semanal, sem examinar as suas alegações quanto à validade dos registros de ponto eletrônico, ou mesmo justificar porque os desconsiderou. 2 - Verifica-se que no acórdão do recurso ordinário, de fato, não houve análise das alegações do reclamado quanto ao tema "horas extras - validade dos registros de ponto eletrônico". 3 - Questionado, por meio de embargos de declaração, quanto à ausência de análise do item 2.1 - horas extras - validade dos registros de ponto eletrônico (fls. 1611), o Tribunal Regional apenas transcreveu o inteiro teor do acórdão do recurso ordinário, e, ainda, aplicou multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 4 - Conclui-se, portanto, que não houve qualquer manifestação por parte do Tribunal Regional quanto à argumentação relativa à validade dos registros de ponto eletrônico, pelo que se reconhece que houve omissão no acórdão recorrido, com consequente negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012039-60.2015.5.15.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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