- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010005-41.2020.5.15.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise do tema. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que na petição dos embargos de declaração constaram questionamentos específicos quanto aos seguintes itens: a) presunção de que o médico é profissional autônomo, sem demonstração da fundamentação legal; b) inversão do ônus da prova em sede de recurso ordinário, a despeito de ter sido reconhecida a prestação de serviços pela empregadora, sem a necessária reabertura de instrução processual; c) ausência de análise quanto aos requisitos da pessoalidade, subordinação jurídica e salarial, à luz das provas carreadas aos autos, citadas no embargos de declaração; d) inclusão da tese de licitude da terceirização, que não foi objeto da contestação. No entanto, observa-se que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou objetivamente os questionamentos apresentados pelo reclamante na petição de embargos de declaração, tendo se limitado a tecer considerações genéricas, caracterizando-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido quanto ao tema. Prejudicada a análise do tema de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010005-41.2020.5.15.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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