JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010171-06.2022.5.15.0130

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0010171-06.2022.5.15.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE 2017 E 2019. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou consignado que somente a partir de 9.9.2021 até 8.9.2023 havia autorização expressa em norma coletiva de adoção de regime 12x36. Ressaltou a egrégia Corte regional que os Acordos Coletivos de 2017 e 2019 não previram a autorização, mas apenas fornecimento de local de descanso para os trabalhadores em escala 12x36. 2. Nesse contexto, a impugnação da reclamada, com tese no sentido de que havia previsão de escala 12x36 nos Acordos Coletivos de 2017 e 2019, consignando erro de fato na análise das normas coletivas feita pelo Tribunal Regional, exigiria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010171-06.2022.5.15.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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