- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 1001684-66.2022.5.02.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a prorrogação habitual da jornada, decorrente de extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, não invalida o regime de trabalho 12x36, ficando afastada a aplicação da Súmula nº 85, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de descaracterização do regime 12X36, decorrente do acréscimo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com fundamento no artigo 59-B da CLT. Referida decisão, como decidido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice à pretensão autoral o entendimento da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. No mais, não cabe a reforma do julgado, como requerido, com o consequente processamento do recurso de revista, mediante apresentação de trechos de acórdão estranhos à lide, tampouco com invocação de decisão proferida em sentença, o que não encontra amparo legal, conforme se depreende do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001684-66.2022.5.02.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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