JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011553-53.2021.5.15.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0011553-53.2021.5.15.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, com a vigência da Lei nº 13.342/2016, que inseriu o § 3º no artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base. Precedentes . 2. No caso , o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para determinar o pagamento doadicionaldeinsalubridadecombaseno salário mínimo, violou o disposto no artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011553-53.2021.5.15.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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