- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000012-97.2021.5.23.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É certo que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação e a ação civil pública, instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, constitui o meio hábil para a busca daquela compensação. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que foram constatadas irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho, conforme laudo de inspeção colacionado aos autos, o que ensejou o deferimento da tutela inibitória para determinar que a empresa recorrida adotasse medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores . A Corte de origem concluiu que foi violada a higidez do meio ambiente laboral e a dignidade da pessoa humana, valores que acabaram subjugados ante a gravidade e proporção das irregularidades, estando presente seu caráter coletivo, a ensejar a compensação por dano moral . Nessas circunstâncias, somente mediante o reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, tal como deseja a reclamada, no sentido de que não foi comprovada a existência de lesão à coletividade. Tal procedimento, como se sabe, é vedado em sede de recurso de revista, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 126/TST . A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possibilidade de o Tribunal Regional ter violado o artigo 5º, V, da Constituição Federal, resta evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM COMPENSATÓRIO . VALOR DESPROPORCIONAL . PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5°, V, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. É cediço, que a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da(s) vítima(s), a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese , a Corte de origem , ao se reportar à conduta da empresa reclamada, que ensejou a sua condenação em danos morais coletivos, deixou consignado que as irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho não constituem mero descumprimento de normas a causar transtornos a apenas alguns empregados, mas , sim , afetam toda a coletividade, na medida em que sua inobservância potencialmente causará diversos tipos de doenças e acidentes de trabalho, por isso atingindo a órbita moral coletiva desse grupo de pessoas. E, assim, entendeu que o valor da compensação por danos morais coletivos deveria ser mantido em R$150.000,00. A negligência empresarial, com vistas ao que impõe o art. 157 da CLT, diz respeito à instalação de mais 02 (dois) pontos de água potável, o armazenamento de material sem obstruir portas e/ou equipamentos contra incêndios e/ou saídas de emergência e à manutenção da largura mínima desobstruída dos corredores entre as prateleiras, de modo a possibilitar a circulação e livre movimentação das escadas, que devem ter no mínimo 1,0m de largura. Nesse quadro, em que não houve dano imediato (mas o potencial) e no qual a tutela inibitória já constrange ao cumprimento das normas e à sanação do comportamento omisso, todavia com presunção de boa-fé e de emenda de atitude, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral revela-se excessivo, merecendo ser reduzido pela metade, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) , por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-97.2021.5.23.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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