JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000221-15.2020.5.12.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000221-15.2020.5.12.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 23/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende que , mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Contudo, nota-se que a nova declaração de hipossuficiência econômica juntada pela reclamante para fins de comprovar a sua atual situação econômica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não foi considerada pelo Regional como suficiente para tal. Dessa forma, o Regional, ao revogar o benefício da justiça gratuita concedida à parte reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000221-15.2020.5.12.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/01/2025.)
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