JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001668-73.2014.5.03.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001668-73.2014.5.03.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, firmou o entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, sem que se configure uma relação de emprego entre o tomador de serviços e os empregados da empresa prestadora. Decidiu, ainda, que tal entendimento deve ser aplicado de forma vinculante e imediata, excetuando-se os processos que já haviam transitado em julgado até 30/8/2018. Em regra, a formação da coisa julgada ocorre com o esgotamento das vias recursais, após a última decisão proferida nos autos, seja ela de mérito ou não. No entanto, nos termos do item III da Súmula 100 do TST, apenas a interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível pode antecipar a data do trânsito em julgado. Assim, ao contrário do decidido pelo Regional, o não provimento de determinado apelo não é capaz de afetar a formação da coisa julgada. Logo, ao aplicar à situação em análise a regra geral, verifica-se que o trânsito em julgado se consolidou após a data do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.25 pelo STF, que torna inexigível o título executivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001668-73.2014.5.03.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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