JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-44.2015.5.05.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-44.2015.5.05.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ATENTO BRASIL S.A. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda, que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADPF nº 324 e RE nº 958.252). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001268-44.2015.5.05.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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