- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-64.2023.5.12.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista interposto para reconhecimento da dispensa discriminatória. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade pelo aporte financeiro de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo. 3. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado de que a responsabilidade pelo aporte financeiro decorrente de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo deve ser imputada exclusivamente à entidade patrocinadora, uma vez que, ao deixar de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição na época própria, causou prejuízo à reserva matemática, necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário mantendo o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula n° 463, I, do TST. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000293-64.2023.5.12.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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