- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001048-77.2010.5.03.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se atribuiu à Patrocinadora a responsabilidade pela integral recomposição da reserva matemática destinada ao custeio da diferença do benefício previdenciário complementar assegurado ao trabalhador. A SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela recomposição decorrente das diferenças de complementação é do patrocinador, haja vista que foi o empregador quem deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, dando ensejo a repasses deficitários à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário, nos termos dos arts. 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001048-77.2010.5.03.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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