JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000558-31.2020.5.09.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000558-31.2020.5.09.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário mantendo o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula n° 463, I, do TST. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. Não obstante, no caso, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco ao fundamento de que as funções desempenhadas pelo autor não guardam identidade com aquelas desempenhadas pelos trabalhadores com vínculo empregatício. Nesse sentido, apontou no julgamento dos embargos de declaração que “não ficou demonstrada a existência de trabalhador com vínculo permanente que recebesse adicional de risco, não sendo aplicável a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral.” 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o autor se ativava nas mesmas funções que os empregados que recebiam o adicional de risco, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo réu. 2. Quanto à prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. 2. Na hipótese em exame, não há no acórdão recorrido elementos que permitam concluir que tenha havido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela Corte Regional. 3. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidindo, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000558-31.2020.5.09.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000492-17.2021.5.09.0022

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade ao recurso de revista do réu. 2. A discussão cinge-se à aplicação da prescrição ao trabalhador portuário avulso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do …

Agravo de Instrumento 0000779-74.2021.5.09.0411

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade do recurso de revista do réu. 2. A discussão cinge-se à aplicação da prescrição ao trabalhador portuário avulso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalha…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-84.2020.5.09.0022

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-06.2020.5.09.0322

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 29/10/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de ri…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-28.2020.5.09.0322

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constou do julgado que “o labor em condições de risco não foi provado (...) Ademais, a parte reclamante também não comprovou que os trabalhadores com vínculo permanente recebem, de fato, o adicional de risco, tampouco que laboram nas mesmas condições adversas” . O cas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.