- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0100082-64.2019.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da regularidade da apólice de seguro garantia, quando da ausência da juntada de documentos considerados indispensáveis para a validade do depósito, por ser tema ainda não pacificado nesta Corte, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, as hipóteses de não renovação são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. No caso concreto, o Tribunal Regional afirmou que reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, com cláusulas que concedem à seguradora a possibilidade de não aceitação da renovação da apólice . Contudo, verifica-se que na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 5.1 e 5.3, existe a previsão expressa de que "Ao final da vigência da apólice, considerar-se-á a presente garantia automaticamente renovada, independentemente de qualquer formalidade e, inclusive, de comprovação desta renovação perante o juízo" e de que "Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo". Ademais, uma vez existente comando expresso na apólice apresentada pela reclamada da obrigatoriedade de renovação automática e compulsória e impossibilidade de exclusão da responsabilidade da seguradora, enquanto houver risco a ser coberto pela apólice, não se vislumbra prejuízo à execução ou ausência de liquidez da garantia. Por fim, destaca-se que no item 11 consta que ratificadas "integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis". Desse modo, afastados os óbices indicados pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100082-64.2019.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.