- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 0010571-33.2022.5.03.0169, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil da reclamada nos casos em que há contaminação do empregado pela COVID-19. Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, cabendo ao reclamante comprovar o dano, a culpa e o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, pois, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. No entanto, nos casos em que a atividade exercida pelo empregado o expõe a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns é reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que independente de culpa. No que se refere à infecção do trabalhador pelo coronavírus, a propósito, assim previa a Medida Provisória nº 927/2020 em seu art. 29: “ Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal ”. No entanto, o e. STF, na ADI 6342, deferiu liminar para suspender a eficácia do referido dispositivo. A decisão pela suspensão da eficácia do dispositivo teve como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral): “ O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” . Nesse contexto, quanto à infecção de trabalhador pelo vírus da COVID-19, a responsabilidade civil da reclamada deve ser analisada no caso concreto, levando-se em consideração a atividade da empresa e a função exercida pelo empregado. Precedentes desta Corte envolvendo a contaminação do empregado pela COVID-19. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, o empregado falecido, em consequência de síndrome respiratória aguda relacionada à COVID 19, foi contratado pela reclamada “ para o exercício do cargo de auxiliar de almoxarife “, sendo que o almoxarifado em que laborava localizava-se fora do ambiente interno da faculdade, em espaço isolado e aberto, era utilizado por cerca de 10 a 14 empregados de forma não concomitante, e era possível respeitar o distanciamento mínimo recomendado entre os trabalhadores. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, infere-se que a função realizada pelo falecido não o expunha a riscos de contaminação pelo coronavírus superiores àqueles aos quais estavam submetidos os demais membros da coletividade capaz de caracterizar a responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se, ainda, que a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a reclamada “ adotou diversas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, tendo elaborado e implementado, já desde 2020, o plano de contingência ”, “ forneceu máscaras faciais a seus empregados (...), bem como disponibilizou recipientes com álcool em gel nos mais variados ambientes da universidade ”, e deu ” treinamento quanto à Covid-19, orientando os empregados em relação ao distanciamento mínimo, à utilização de máscaras e de álcool gel ”. Nesse cenário, constata-se que não há, no acórdão regional, elementos fáticos suficientes que indiquem que a reclamada foi negligente ou imprudente quanto às condições de trabalho do autor no período da pandemia da COVID-19, não sendo possível, portanto, presumir o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo obreiro e a sua infecção pelo vírus da COVID-19. O trabalhador pode ter sido infectado em qualquer lugar que tenha visitado. Deste modo, considerando-se que não se trata o caso de responsabilidade objetiva ou de presunção do nexo causal, não tendo os autores se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, não resta caracterizada a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010571-33.2022.5.03.0169. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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