JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000394-16.2022.5.02.0041

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000394-16.2022.5.02.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. 1. A responsabilidade objetiva, na clássica lição doutrinária, dispensa a demonstração de culpa, porém, o nexo causal precisa ser devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. 2. Não obstante, o voto divergente apresentado pelo eminente Ministro Hugo Carlos, me trouxe a reflexão de que o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva, a qual, de ordinário, atua no elemento de imputação e não da causalidade. 3. A pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. 4. Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco para presumir o nexo de causalidade, de modo que atividades desenvolvidas com infectados (hospitais e clinicas de saúde) ou que exigiram presença física em locais de grande circulação de pessoas durante o período crítico de contágio poderá resultar no reconhecimento presumido do nexo causal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. 1. “Ainda que a Covid-19 seja reconhecida como doença endêmica - na realidade, pandêmica, tendo em vista a sua abrangência internacional -, resta perfeitamente viável reconhecer o nexo causal, a depender das condições especiais do trabalho. 2. Assim, patente que a atividade empresarial - transporte público - expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio viral maior do que as demais categorias profissionais, há de ser presumir o nexo de causalidade entre a doença e o labor exercido. 3. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação do empregado ocorreu fora do ambiente laboral, o que não ocorreu no caso em tela (Ministro Hugo Carlos Sheuermann). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000394-16.2022.5.02.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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