- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 1001493-07.2022.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO ÓBITO DE EMPREGADO DECORRENTE DA CONTAMINAÇÃO O VÍRUS DA COVID-19. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO OU PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a responsabilidade civil do empregador na hipótese de falecimento do empregado em razão do vírus COVID-19. 2. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário dos autores, registrou que “ As provas produzidas nos autos demonstram a adoção de protocolos de saúde no local de trabalho do falecido empregado, conforme documento ID. 52fabad. Os reclamantes não demonstraram que os mesmos, na prática, foram descumpridos ou inobservados. Portanto, o contágio do de cujus pode ter ocorrido em qualquer local. Não é possível afirmar, com certeza, que a contaminação tenha ocorrido no local de trabalho, o que afasta o nexo de causalidade, elemento indispensável para imputação da responsabilidade das reclamadas. Aliado a isso, não há provas de que o "de cujos" continuou a trabalhar mesmo após testar positivo para o Novo Coronavírus e ter comunicado as reclamadas sobre a doença que o acometeu. Essas, portanto, não foram responsáveis pelo agravamento do estado de saúde do mesmo, pois em nada contribuíram para que piorasse ”. No julgamento dos embargos de declaração, o TRT esclareceu que “ no tocante aos EPIs, inobstante a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos, as provas produzidas nos autos demonstraram a adoção de protocolos de saúde no local de trabalho, sem provas de que os mesmos, na prática, não foram cumpridos ou observados, como constou no acórdão embargado ”. 3. Esta Primeira Turma vem decidindo que, embora a Lei 14.128/2021 se refira exclusivamente aos profissionais de saúde, no que tange a característica de contágio comunitário da COVID-19, o nexo de causalidade também deve ser presumido em casos em que o trabalhador exerceu sua atividade laborativa exposto à grande circulação de pessoas em momento crítico da pandemia. 4. Contudo, este não é o caso dos autos, quer porque o acórdão regional sequer registra qual era a função exercida pelo de cujus no âmbito da segunda ré em ordem a que se avalie se as atividades desempenhadas o expunham a um maior risco de contágio, quer considerando a inexistência de elementos fáticos que permitam concluir que o trabalho foi fator de desencadeamento ou agravamento da doença que resultou no óbito (o TRT concluiu em sentido oposto, registre-se). 5. Sinale-se que a ausência de comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção, por si só, não é elemento definitivo para a conclusão quanto à responsabilidade civil do empregador, mormente ante o registro de que a empresa adotava protocolos de saúde no local de trabalho, não tendo sido comprovado o seu descumprimento. 6. Em tal contexto, os elementos fáticos constantes do acórdão regional não autorizam a presunção quanto à existência do nexo de causalidade, o que apenas seria possível caso fosse reexaminado o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001493-07.2022.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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