JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100932-97.2018.5.01.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100932-97.2018.5.01.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 1º-F da Lei 9494/97, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 1º-F da Lei 9494/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, mas declarou constitucional o critério previsto no mesmo dispositivo para os juros de mora (isto é, os índices aplicados à caderneta de poupança). 2. Determinou a Suprema Corte, portanto, a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a questão foi novamente regulamentada, determinando-se a aplicação, uma única vez, do índice mensalmente acumulado da Taxa SELIC, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100932-97.2018.5.01.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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