JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001024-60.2021.5.02.0606

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001024-60.2021.5.02.0606, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ATIVIDADE DE BENEFICÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PEDIDO DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, apesar da juntada do Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS). Apesar da discussão quanto ao efeito jurídico do pedido de renovação do CEBAS, entende-se que a condição de Entidade Beneficente não pressupõe o enquadramento como Filantrópica, tratando-se de institutos distintos. Assim, o simples fato de possuir o certificado de entidade beneficente (CEBAS) não qualificaria a parte como entidade filantrópica para os fins do § 10 do art. 899 da CLT. Inócua, portanto, a discussão suscitada em embargos de declaração, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, inviabilizando a incidência da hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001024-60.2021.5.02.0606. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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