- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-02.2023.5.06.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho distingue entidades filantrópicas de entidades beneficentes, sendo que estas não possuem direito à isenção do depósito recursal, uma vez que podem receber remuneração pelos serviços prestados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao registrar que ela não comprovou ser entidade filantrópica e que seu pedido de renovação do certificado CEBAS constava como "pendente de análise". Desse modo, para verificar se a reclamada realmente se enquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS, atualizado ou não, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000217-02.2023.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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