- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000712-30.2023.5.05.0192, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme posicionamento desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado. Nesses termos, cabia ao reclamado demonstrar o recolhimento do depósito recursal exigido para processamento do recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em tela, de modo que foi corretamente decretada a deserção daquele apelo. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000712-30.2023.5.05.0192. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.