- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011270-50.2023.5.18.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. CUIDADOS DO FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 a empregados públicos, nas hipóteses em que se faz imprescindível a necessidade de redução da jornada de trabalho do empregado para acompanhamento de filho com deficiência, tem sido admitida nesta Corte por força dos arts. 4º e 5º, da LINDB, por se tratar método de integração do direito (analogia legis). Em casos semelhantes, cabe ressaltar que o STF firmou tese no sentido de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”, destacando a necessidade de efetivação do princípio da igualdade substancial (Tema 1097 da Tabela de Repercussão Geral). Registre-se que, até mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 14.457/2022, esta Corte Superior já se manifestou pela aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 a empregados públicos. Julgado. Nesse contexto, ao afastar o direito à redução de jornada do reclamante para acompanhamento de filho que convive com transtorno do espectro autista (TEA), a Corte Regional violou o disposto no art. 227, caput, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011270-50.2023.5.18.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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