- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-75.2016.5.08.0117, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Considerando o desprovimento do agravo em razão do óbice acima, mantem-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de embargos formulado pela parte reclamada ante a ausência de demonstração de probabilidade do direito. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Sétima Turma denegou seguimento aos embargos interpostos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte limita-se a argumentar que a matéria oferece transcendência, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada acerca do não cabimento do recurso com base na Súmula 353 do TST. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. AGRAVO DAS RECLAMADAS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000534-75.2016.5.08.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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