- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Embargos 0011580-92.2019.5.18.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AgravoS em Embargos em AgravoS em AgravoS de Instrumento em RecursoS de Revista INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Sorveteria Creme e Mel S.A., CL Santos Participações Ltda., LL Santos Participações Ltda. Barão de Mauá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. e Oscomin Participações Ltda. ANÁLISE CONJUNTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento dos agravos não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos quanto aos temas, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. 2. Outrossim, em se tratando de recursos de embargos incabíveis por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório dos recursos, de modo que se aplica às agravantes multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravos não conhecidos. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento aos recursos de embargos em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011580-92.2019.5.18.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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