- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-14.2021.5.09.0084, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em que pese não tenha utilizado a técnica mais aprimorada ao examinar a matéria, já que não se manifestou especificamente quanto ao ônus probatório do empregador em relação aos cartões de ponto não juntados, acabou por decidir em conformidade com a Súmula nº 338 do TST, tendo em vista que a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial (e a consequente pretensão ao recebimento de horas extras não pagas) foi elidida pelo depoimento da testemunha da ré, o qual corroborou a ideia de que, conforme os registros de jornada juntados pela reclamada, não havia labor extraordinário ou pagamento a ser efetuado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000441-14.2021.5.09.0084. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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