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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011209-27.2016.5.15.0045

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0011209-27.2016.5.15.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, cumpre esclarecer, inicialmente, que deverão ser consideradas as datas de vigência das normas coletivas juntadas aos autos, mormente considerando o já decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 323/DF, que veda o chamado efeito ultrativo . Ainda, é salutar ressaltar que a análise da matéria foi restrita à validade de norma coletiva que majora o limite de tolerância fixado no art. 58, §1º, da CLT, incluído, também, o tempo do trajeto interno, afastando-se, assim, a condenação atinente ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho, nos estritos limites ajustados entre as partes, o que deverá ser apurado em liquidação. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011209-27.2016.5.15.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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