- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000372-36.2016.5.02.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. ESCLARECIMENTOS. I. Tendo em vista que o acordão embargado afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da desconsideração dos minutos residuais por ter reconhecido a validade das cláusulas normativas que disciplinaram a matéria, cumpre estabelecer que o alcance dessa exclusão se limita ao período de vigência das normas coletivas constantes nos autos que versam sobre o tema, conforme se apurar em liquidação. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000372-36.2016.5.02.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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