JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010176-79.2016.5.15.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0010176-79.2016.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCREMENTO DE QUARENTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE . No caso, o TRT considerou inválida a norma coletiva que ampliou o limite previsto no art. 58, § 1 . º, da CLT para quarenta minutos diários e deferiu o pagamento das horas extras relativas a esse tempo . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido . INTEGRAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF N.º 323 . Hipótese em que o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento destacado do repouso semanal remunerado, tendo em vista estar expirada a vigência da norma coletiva que garantia a incorporação do DSR ao salário-hora. Com efeito, a ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. Na oportunidade, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula n.º 277 do TST com a redação atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, bem como de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Destarte, a partir da data em que a norma coletiva perdeu validade, o padrão normativo heterônomo acerca das repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados voltou a produzir efeitos no contrato individual de trabalho, o que torna devidas as diferenças. Precedentes . Decisão mantida . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010176-79.2016.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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